Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000248-22.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VALMANEIDE GADELHA Advogado do(a) AUTOR: DANILLO ROSA SANTOS E SILVA - MG144539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCA VALMANEIDE GADELHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Pois bem. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 277 e ratificada pela redação dada pela Lei n. 14.331/2022, que alterou o art. 129-A, II, “a”, da Lei n. 8.213/91, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado por alta programada (estimativa de DCB), é imprescindível, por parte do segurado, a apresentação de pedido de prorrogação (§9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, DJe 17/03/2022). Constata-se, à luz dos elementos existentes dos autos, que o benefício cuja continuidade almeja a parte autora (NB: 721.557.467-0) foi concedido mediante a rotina ATESTMED, sendo incontroverso que não houve novo requerimento administrativo após a data de cessação fixada no comunicado de deferimento (Id. 2244854770). Destaca-se que, em virtude da alteração legislativa promovida pela MP nº 1.113/2022 e consolidada pela Lei nº 14.441/2022, o art. 60, §14, da Lei nº 8.213/1991 autorizou, em hipóteses definidas por ato ministerial, a concessão do auxílio-doença mediante análise exclusivamente documental. Com efeito, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, ao regulamentar o referido dispositivo, previu de forma expressa que, quando se tratar de benefício concedido via ATESTMED, não se aplica a prorrogação ou restabelecimento, impondo-se ao segurado, caso persista a incapacidade, a apresentação de novo requerimento administrativo. Diante desse quadro normativo, competia à parte autora, ao ser comunicada da data de cessação do benefício, apresentar novo pedido junto ao INSS, acompanhado da documentação médica idônea. Optando, entretanto, por ingressar diretamente em juízo, carece de interesse processual, porquanto a pretensão não foi submetida à prévia análise administrativa. Saliente-se, por fim, que há entendimento jurisprudencial no sentido de inexistência de ilegalidade pela cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando processado pela modalidade de análise documental, já que em conformidade com a legislação aplicável (assim: TRF5, AI 0807388-36.2023.4.05.0000, Relator Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, Data de Julgamento: 08/08/2023; TRF4, RECURSO CÍVEL 5007639-26.2024.4.04.7200/SC, Relatora Erika Goivanini Reupke, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Data de Julgamento: 28/08/2024; TRF4, RECURSO CÍVEL 5002556-33.2023.4.04.7016/PR, Segunda Turma Recursal do Paraná, Relator Alexandre Moreira Gauté, Data de Julgamento: 16/08/2024; TRF4, RECURSO CÍVEL 5005255-24.2023.4.04.7007/PR, Relator Luciane Merlin Clève Kravetz, Quarta Turma Recursal do Paraná, Data de Julgamento: 23/02/2024; TRF5, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021564-03.2023.4.05.8100, Relator Gustavo Melo Barbosa, 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará, Data de Julgamento: 12/12/2023). Em continuidade, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “a ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional”, cabendo ao autor “demonstrar que o provimento pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 74). Convém ressaltar que parte da doutrina sustenta que o interesse de agir se traduz no binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional almejado. Desse modo, “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário”. Já a adequação pressupõe que “o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 75). Nessas condições, ao optar pela via judicial em detrimento do prévio requerimento administrativo, revela-se ausente o interesse de agir da parte autora, haja vista que o mérito de sua postulação não foi sequer submetido à apreciação da autarquia previdenciária. Isto posto, com lastro no art. 485, Vl do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55, da Lei 10.259/01 c/c art. 1º da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 2234337562). Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal