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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000099-36.2020.4.01.3605

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1000099-36.2020.4.01.3605
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da declaração de pobreza firmada pela própria parte autora. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dispensando-se a intimação da parte ré (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000099-36.2020.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PINTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO COSTA DA SILVA - MT24336/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por MARIA DE FÁTIMA PINTO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, com DIB na DER (08/02/2019), acrescida de parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora. Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). 1. Dos pressupostos processuais e das condições da ação Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual, uma vez que o INSS indeferiu o pedido de benefício previdenciário apresentado pela parte autora em 08/02/2019. 2. Da prescrição O direito fundamental aos benefícios previdenciários não se submete à prescrição do fundo de direito. Tratando-se de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Ademais, conforme decidido pelo STF na ADI 6.096/DF, não se admite obstar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento do benefício em razão do decurso de prazo, seja ele decadencial ou prescricional. Assim, a prescrição limita-se exclusivamente às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No caso dos autos, considerando-se a data do ajuizamento da ação e a data a partir de quando o benefício seria devido, não há que se falar em prescrição. 3. Do mérito propriamente dito Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para homem, e 55 anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova documental plena, ano a ano, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de integrantes do mesmo grupo familiar. No que se refere à comprovação do labor rural, cumpre destacar que a jurisprudência tem adotado, em matéria previdenciária, a orientação pro misero, em razão da reconhecida dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para demonstrar integralmente o período de atividade rural. Dessa forma, inexiste rol taxativo de documentos aptos à comprovação, sendo admitida como início razoável de prova material a apresentação de documentos públicos, tais como certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos e certificado de reservista, desde que neles conste a qualificação profissional da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural (STJ - REsp: 2131567, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 18/04/2024). Por outro lado, a comprovação do tempo de serviço – e aí está incluído o efetivo exercício de atividade rural – só produzirá efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material contemporânea dos fatos, posto não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido dispõem as Súmulas 149 do STJ (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e 27 do TRF/1ª Região (“não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)”). Acerca do trabalho infantil na lida rural, com apoio na jurisprudência do STJ, entendo possível o seu cômputo a partir dos 12 (doze) anos de idade (STJ - AR: 3629 RS 2006/0183880-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/06/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2008). Ressalte-se que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, admitia ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Ademais, a atual norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos) visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. 3.1. Do requisito etário e da carência necessária No caso ora analisado, a parte autora nasceu em 01/09/1963 (comprovado por RG, CPF e certidão de casamento — id 156468890) e completou 55 anos de idade em 01/09/2018. Na DER (08/02/2019), contava com 55 anos e 5 meses. Desse modo, tomando em conta o ano em que foi implementado o requisito etário, necessária a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados retroativamente a partir do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima. 3.2. Da atividade rural Os documentos juntados aos autos para fins de início de prova material do labor rural são (id 156468890): i) certidão de casamento (2006), documento público contemporâneo ao período de carência, que qualifica a autora como “do lar” e o cônjuge como “Tratorista”; ii) certidão de nascimento do filho (1992), que qualifica a autora como “do lar” e o cônjuge como “operador de máquina”, com domicílio na cidade de Araguaiana-MT, sem referência a endereço rural; iii) recibo de pagamento do cônjuge na Fazenda Príncipe (10/2006), demonstrando vínculo empregatício formal como empregado em “Serviços Gerais”, com recolhimento de INSS e FGTS, percebendo salário de R$ 350,00; iv) Declaração do Trabalhador Rural (13/03/2019), declaração unilateral não homologada pelo INSS, indicando atividade de 26/03/1992 a 31/10/2018 (id 165130429). Quanto às ocorrências em audiência, anoto o seguinte: 1. Depoimento Pessoal da Autora (Maria de Fátima Pinto Oliveira): i) Histórico laboral e familiar: Afirmou que trabalhou na roça. Relatou que começou a trabalhar na agricultura quando já era casada. Trabalhou com o marido na fazenda de propriedade de um senhor chamado Antônio Moreira, onde permaneceram por cerca de 11 anos; ii) Atividades exercidas: Declarou que o marido trabalhava "por meia", plantando mandioca, cuidando da horta, capinando e zelando do quintal. Afirmou que a horta era para consumo próprio, mas que criava porcos e galinhas e vendia os ovos e as aves para ajudar no sustento; iii) Composição familiar na roça: Possui dois filhos. Relatou que um filho foi morar com a avó ("do outro lado") para poder estudar e se formou, enquanto o outro estudou na fazenda e posteriormente também foi para a cidade. Afirmou que apenas ela e o marido residiam na casa da fazenda; iv) Saída do meio rural: Relatou que se mudaram para outra fazenda, onde o marido sofreu um acidente (quebrou a perna) enquanto vacinava o gado. Como o fazendeiro se recusou a pagar a cirurgia, o marido ficou incapacitado para o trabalho rural. Em razão disso, mudaram-se de forma definitiva para a cidade de Araguaiana; v) Vida na cidade: Na cidade, o sustento do casal passou a depender da ajuda de amigos e dos filhos (para pagar água e energia). O marido, mesmo machucado, ainda tentava fazer pequenos "bicos" (como limpar lotes) até o seu falecimento. Afirmou que nunca trabalhou fora na cidade, dedicando-se apenas aos afazeres domésticos e fazendo crochê. 2. Prova Testemunhal: Testemunha 01: Sr. Davi Rogério Barbosa: i) Vínculo: Afirmou conhecer a autora há cerca de 30 anos, desde a época em que moravam em fazendas na região do município de Araguaiana; ii) Labor rural: Relatou que o marido da autora trabalhava como "funcionário para os patrões" (serviços gerais/tratorista). A autora ajudava fazendo a comida e cuidando da casa para o marido e outros funcionários. Tinham pequenas plantações (mandioca) e criavam galinhas, vendendo parte da produção para ajudar nas despesas; iii) Saída do meio rural: Confirmou que a mudança para a cidade ocorreu após o marido da autora quebrar a perna/joelho em uma fazenda. Após o acidente, o marido não conseguiu mais trabalhar normalmente, fazendo apenas "bicos" na cidade com muita dificuldade; iv) Vida na cidade: Confirmou que, na cidade, o casal vivia com a ajuda de amigos e filhos. Asseverou que a autora nunca trabalhou na cidade. Testemunha 02: Sr. Sebastião Mariano: i) Vínculo: Conheceu a autora e o marido (conhecido pelo apelido de "Pernambuco") quando trabalhavam em fazendas vizinhas na região de Tesouro. Posteriormente, chegaram a trabalhar juntos na mesma fazenda; ii) Labor rural: Afirmou que o marido da autora exercia "serviços gerais" nas fazendas, fazendo "de tudo", e era um homem muito trabalhador. Quanto à autora, relatou que ela morava na fazenda com o marido, porém dedicava-se aos serviços domésticos (fazia comida e zelava da casa), afirmando não ter conhecimento de que ela criasse animais; iii) Saída do meio rural: Relatou que o casal se mudou para a cidade de Araguaiana por volta do ano de 2018, exclusivamente porque o marido quebrou a perna e não aguentou mais trabalhar na roça; iv) Vida na cidade: Afirmou que o casal possuía casa própria na cidade e confirmou que, devido ao acidente, o marido da autora não conseguiu mais exercer atividades laborais. Analisando-se todos os elementos acima, verifico que o início de prova material é substancialmente frágil e, mais do que isso, contrário à tese autoral nos aspectos centrais da pretensão. Primeiro, a autora é qualificada como “do lar” em dois documentos públicos distintos — a certidão de nascimento do filho (1992) e a certidão de casamento (2006) —, jamais como “lavradora” ou “agricultora”. Embora a jurisprudência reconheça que a designação “do lar”, isoladamente, não impeça o reconhecimento do labor rural, no presente caso essa qualificação é corroborada por todo o conjunto probatório, que aponta efetivamente para o exercício de atividades domésticas, e não campesinas. Segundo, o cônjuge da autora é qualificado como “operador de máquina” (1992) e “tratorista” (2006) — profissões que indicam trabalho com maquinário, normalmente associado a emprego assalariado em propriedade rural de maior porte, e não a regime de economia familiar. O recibo de pagamento de outubro de 2006 da Fazenda Príncipe confirma inequivocamente que o cônjuge mantinha vínculo empregatício formal, com recolhimento de INSS e FGTS, como empregado em “Serviços Gerais”, percebendo salário. Terceiro, a afirmação da autora em depoimento pessoal de que o marido trabalhava “por meia” é diretamente contraditada pelo recibo de pagamento, que demonstra vínculo empregatício formal. Quarto, as próprias testemunhas arroladas pela autora descrevem o cônjuge como “funcionário para os patrões” (testemunha Davi) e exercendo “serviços gerais” (testemunha Sebastião), o que é compatível com emprego assalariado, e não com meação ou parceria em regime familiar. A testemunha Sebastião afirmou que a autora dedicava-se exclusivamente aos serviços domésticos e que não tinha conhecimento de que ela criasse animais. Quinto, há lacuna de 11 anos (1992 a 2003) sem qualquer alegação de local de trabalho na petição inicial, embora a declaração administrativa indique atividade contínua desde 1992. Ademais, a autora alega labor na Fazenda Príncipe no período de 2010 a 2012, mas o recibo de pagamento do cônjuge nesta mesma fazenda data de outubro/2006, demonstrando inconsistência temporal. Sexto, os comprovantes de endereço rural (Energisa) estão em nome de terceira pessoa (Sarah Patrycia Silva Leite), sem comprovação nos autos do vínculo entre esta pessoa e a autora, o que reduz significativamente sua eficácia como início de prova material. O comprovante de endereço do cônjuge (2022) indica endereço urbano (Rua Silva, Jardim Saveco, Araguaiana-MT). Sétimo, o CNIS da autora e do cônjuge não registram qualquer vínculo, contribuição ou benefício. O INSS, após entrevista presencial e análise documental, indeferiu o benefício com fundamento na falta de comprovação do exercício da atividade rural e na constatação de exercício de atividade com concurso de mão de obra remunerada. A prova testemunhal, conquanto coerente entre si nos aspectos gerais, confirma os elementos que enfraquecem a pretensão: ambas as testemunhas descrevem o cônjuge como empregado dos proprietários rurais, e a autora como dedicada às funções domésticas na residência das fazendas. A menção da testemunha Davi a pequenas criações e horta indica, no máximo, participação marginal em atividade de subsistência complementar, insuficiente para configurar regime de economia familiar na acepção legal. O quadro fático que emerge dos autos é o de um cônjuge que trabalhava como empregado rural assalariado (tratorista, serviços gerais, operador de máquina) em fazendas de terceiros, enquanto a autora o acompanhava desempenhando atividades domésticas na residência da fazenda, com eventual criação de aves e manutenção de horta para consumo. Essa configuração não se enquadra no conceito legal de regime de economia familiar, que pressupõe atividade agrícola ou pecuária desenvolvida pelo grupo familiar de forma indissociável e indispensável à subsistência (art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91). O segurado especial é definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/91 como o produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º). Quando o cônjuge é empregado assalariado, o sustento da família provém primariamente do salário, desfigurando-se o regime de economia familiar. A própria autora, ao declarar em depoimento pessoal que, na cidade, “nunca trabalhou fora, dedicando-se apenas aos afazeres domésticos e fazendo crochê”, revela perfil de atividade essencialmente doméstica, consistente com a qualificação “do lar” constante dos documentos públicos, e não com o de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Desse modo, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste Juízo no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei. Ao contrário, os elementos probatórios convergem no sentido de que o cônjuge exercia função de empregado rural assalariado e a autora desempenhava atividades domésticas, configuração distinta daquela exigida para o enquadramento como segurada especial. Não se desincumbiu a parte autora do onus probandi que lhe compete (art. 373, I, do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da declaração de pobreza firmada pela própria parte autora. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dispensando-se a intimação da parte ré (art. 266, da Portaria 01/2022 deste juízo). Intimem-se. Barra do Garças-MT, (data especificada na assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal