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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006551-23.2024.4.01.3702

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1006551-23.2024.4.01.3702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento, de uma só vez, mediante a expedição de requisição de pagamento, do benefício de salário-maternidade, equivalente a cento e vinte dias a partir da data do parto (DIB 28/03/2024 - art. 71 da Lei 8.213/1991), no valor de R$ 7.517,81 (sete mil quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos) (cálculos em anexo). As parcelas atrasadas foram acrescidas unicamente da Taxa Selic. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006551-23.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE DOS SANTOS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605 e PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ FERREIRA - MA28010 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva o pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada especial (NB 227.582.184-2; DER 04/05/2024). Segundo o art. 71 da Lei n. 8.213/91, “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Para a concessão do salário-maternidade, exige-se a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; e (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento. Ademais, o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que é necessária a demonstração do período de carência de dez contribuições mensais para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, sendo certo que, atualmente, todas as seguradas do RGPS podem receber o salário-maternidade do INSS caso tenham contribuído ao menos uma vez para o regime, desde que ostentem tal a qualidade na data do parto (STF. Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). No tocante à qualidade de segurada especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. No caso em apreço, a autora juntou os seguintes documentos, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial: 1) certidão de inteiro teor de nascimento do filho Matheus dos Santos Gomes, ocorrido em 31/03/2015 na qual a autora está qualificada como "lavrador" (ID 2130278793 - Pág. 7); 2) certidão de inteiro teor do nascimento do filho Benjamin Henrique dos Santos Diniz, ocorrido em 28/03/2024, na qual a autora está qualificada como "lavradeira" (ID 2130278793 - Pág. 8); 3) Ficha de matrícula escolar do filho, datada de 08/01/2024 (ID 2130278793 – pag. 6); 4) Ficha de saúde da autora, datada de 26/03/2024 (ID 2130278872); 5) Cadastro do imóvel no CCIR – Fazenda Santa Rita - em nome de Aureliano Braga da Paz, datado de 23/01/2006 e 25/09/2009 (ID 2130278547); 6) Comprovante de endereço em nome da mãe referente 02/2024 (ID 2130277856); e 7) certidão eleitoral, datada de 20/01/2024 (ID 2130278793); Declaração do proprietário do imóvel, declarando atividade da rural da autora desde 12/12/1995 até 02/05/2024 data da assinatura da declaração (ID 2130648951). O próprio INSS reconheceu o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de 31/03/2015 a 30/09/2021 (ID 2138561496 – pag. 56). O CNIS revela que foi concedido à autora benefício de salário-maternidade em razão do nascimento do filho Matheus dos Santos Gomes, ocorrido em 31/03/2015, com pagamento no período de 31/03/2015 a 28/07/2015 (ID 2138561496 – pag. 50). Ademais, observa-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do filho Benjamin Henrique dos Santos Diniz, ocorrido em 28/03/2024, a autora é qualificada como lavradeira, documento a indicar que, no momento do fato gerador, a autora exercia atividade campesina, circunstância que se mostra compatível com o reconhecimento administrativo anterior da condição de segurada especial pelo próprio INSS. Ademais, em sede de procedimento de instrução concentrada, a autora afirmou que exerce atividade agrícola desde a infância em regime de economia familiar, no povoado Santa Rita do Aureliano, zona rural, município de Codó/MA, onde cultiva produtos como milho e arroz, faz carvão, quebra coco e faz azeite, atividades destinadas à subsistência do grupo familiar. A testemunha Francisca de Sousa Barros confirmou as alegações da demandante, reforçando a conclusão de que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial no período indicado na inicial. Desse modo, considerando o nascimento da criança Benjamin Henrique dos Santos Diniz, ocorrido em 28/03/2024, verifica-se que, na data do parto, a autora ostentava a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada especial. Isso posto, sendo dispensável a demonstração de carência, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade. Dessa forma, o pedido formulado na inicial merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento, de uma só vez, mediante a expedição de requisição de pagamento, do benefício de salário-maternidade, equivalente a cento e vinte dias a partir da data do parto (DIB 28/03/2024 - art. 71 da Lei 8.213/1991), no valor de R$ 7.517,81 (sete mil quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos) (cálculos em anexo). As parcelas atrasadas foram acrescidas unicamente da Taxa Selic. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta