Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1011275-12.2025.4.01.3904

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1011275-12.2025.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, na qual aautora afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, corroborada pelos documentos juntados aos autos, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1011275-12.2025.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOUGLA SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA NO ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA NO ESTADO DO PARÁ e à UNIÃO FEDERAL, no qual objetiva, em síntese, a reabertura de processo administrativo relacionado ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, sob o argumento de ilegalidade no indeferimento administrativo. A petição inicial foi instruída com documentos e contém pedido de concessão de medida liminar. Sobreveio decisão que, dentre outras providências, determinou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar comprovante de endereço e informar endereço eletrônico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta, a parte impetrante apresentou manifestação, informando não possuir comprovante de residência em seu nome, juntando aos autos declaração de residência firmada pelo próprio impetrante. É o relatório. 2. Fundamentação O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, sendo imprescindível, portanto, que a petição inicial venha devidamente instruída com todos os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à verificação da competência e regularidade processual. A regularidade formal da petição inicial constitui pressuposto essencial ao válido desenvolvimento do processo, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinar sua emenda quando constatadas irregularidades sanáveis. No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizada à parte impetrante a regularização da inicial, tendo sido expressamente determinada a juntada de comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito . A determinação judicial foi clara, específica e dirigida à apresentação de documento idôneo apto a comprovar o endereço da parte impetrante, requisito relevante especialmente em demandas de mandado de segurança, nas quais a correta identificação da competência e das comunicações processuais assume papel central. Entretanto, em resposta à intimação, a parte impetrante limitou-se a juntar declaração de residência firmada por si própria, afirmando não possuir comprovante em seu nome. A referida declaração, por sua natureza unilateral, não possui aptidão para substituir documento hábil de comprovação de residência, tampouco se equipara à hipótese excepcional admitida pelo próprio juízo (declaração de terceiro acompanhada de identificação), razão pela qual se revela insuficiente para suprir a irregularidade apontada. Dessa forma, verifica-se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, circunstância que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o não atendimento da determinação judicial enseja o indeferimento da petição inicial. Como consequência, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal conclusão prescinde da análise do mérito da impetração, uma vez que o vício identificado é de natureza processual e impede o regular prosseguimento da demanda. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, na qual aautora afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, corroborada pelos documentos juntados aos autos, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. assinado eletronicamente