Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1033266-22.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SOUZA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por ROSEANE SOUZA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL. A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 74.040,10, a título de Gratificação de Representação COVID-19, e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Em sua petição inicial (ID 2198815979), a autora narra que foi militar temporária da Força Aérea Brasileira (FAB), no posto de farmacêutica, lotada no Hospital de Aeronáutica de Manaus (HAMN) entre outubro de 2020 e outubro de 2023. Sustenta que atuou na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19, mas foi indevidamente excluída do recebimento da gratificação paga a outros militares em situação funcional análoga. Requereu a concessão da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 2199717059). Regularmente citada (ID 2202569059), a União apresentou contestação (ID 2211291845). Alegou, em suma, que a autora não foi formalmente designada para a "Operação COVID-19" e que suas atividades no hospital eram rotineiras, não se enquadrando no conceito de "emprego operacional" exigido pela legislação para o pagamento da gratificação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 2219955923), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. A parte autora objetiva o reconhecimento do seu direito ao pagamento da Gratificação de Representação Covid-19, a título de reparação por danos materiais, no montante de R$ 74.040,10 (setenta e quatro mil e quarenta reais e dez centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que serviu como militar temporária da Força Aérea Brasileira, no posto de Primeira-Tenente, no período de 19 de outubro de 2020 a 18 de outubro de 2023, lotada no Hospital de Aeronáutica de Manaus (HAMN) (ID 2198815985). Narra que, durante a crise sanitária da COVID-19, atuou na linha de frente do combate à pandemia, desempenhando suas funções como farmacêutica em uma unidade hospitalar de referência para a região, que estava com sua estrutura totalmente voltada ao atendimento de pessoas infectadas pelo vírus. Sustenta que, em decorrência da excessiva carga de trabalho e do risco à vida, as Forças Armadas instituíram e passaram a incluir na remuneração de militares a referida gratificação, destinada àqueles em atividades diretamente relacionadas à "Operação COVID-19". Contudo, a autora afirma não ter sido contemplada com o pagamento durante o período em que esteve na ativa, embora outros militares em situações idênticas ou até menos expostas (como em regime de home office) a tenham recebido. Em sua contestação (ID 2211291845), a União argumenta, em resumo, que a missão “Operação COVID-19” foi instituída e coordenada pelo Ministério da Defesa, mobilizando militares em todo o território nacional. Aduz que a autora não comprova ter sido designada especificamente para laborar em missão destinada ao enfrentamento da Covid-19, mas apenas cumpria seu expediente normal no hospital militar. Desse modo, defende que a autora não preenche os requisitos legais para o recebimento da verba, que exigem designação específica para emprego operacional, não sendo suficiente a mera atuação em ambiente hospitalar. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. A controvérsia central reside em definir se a atuação da autora como farmacêutica no Hospital de Aeronáutica de Manaus, durante o auge da pandemia, se enquadra na hipótese de "emprego operacional" que enseja o pagamento da Gratificação de Representação, nos termos da legislação aplicável. A gratificação em questão encontra previsão no art. 10 da Lei nº 13.954/2019, que a estabelece como parcela remuneratória devida, em caráter eventual, aos militares em "emprego operacional", conforme regulamentação. O Decreto nº 11.002/2022, que sucedeu o Decreto nº 8.733/2016, define "emprego operacional" como a atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica, diretamente relacionada, entre outras, a "ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas" (art. 5º, III, 'd'). O combate à pandemia, no contexto da "Operação COVID-19", enquadra-se precisamente nessa hipótese de atribuição subsidiária. A defesa da União se apoia na tese de que a autora não teria sido formalmente designada para a "Operação COVID-19". No entanto, a própria Administração, em momento posterior, reconheceu o direito da militar à percepção da verba. O Histórico Militar da autora (ID 2211291857) e sua Ficha Financeira (ID 2211291851) são provas contundentes de que, no ano de 2024, a Administração Pública Federal efetuou o pagamento de valores sob a rubrica "GRAT REP VGM" e registrou diversas concessões de "GRATIFICAÇÃO EVENTUAL DE REPRESENTAÇÃO". Esse reconhecimento administrativo superveniente esvazia o argumento da ausência de designação formal. Ao efetuar o pagamento, a própria Força Aérea admitiu que a atuação da autora se amoldava materialmente aos pressupostos para a concessão da gratificação. A conduta da Administração confirma que a autora, lotada em um hospital militar que era um dos epicentros do combate à pandemia em Manaus, estava, de fato, em emprego operacional. A ausência do pagamento durante o período crítico da pandemia, portanto, revela-se uma omissão injustificada e contrária ao tratamento isonômico que deveria ser dispensado a todos os militares em situação fática equivalente. O fato de a autora ter atuado como farmacêutica, profissional essencial para a cadeia de suprimentos e logística hospitalar em um cenário de crise sanitária, reforça seu papel fundamental e sua exposição direta aos riscos da operação. Com efeito, faz jus a parte autora ao pagamento da Gratificação de Representação COVID-19 durante o período de enfrentamento da pandemia em que esteve na ativa, em igualdade de condições com seus pares, devendo ser descontados os valores que comprovadamente já foram pagos na via administrativa. No que tange aos danos morais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, cuja valoração é subjetiva. Contudo, somente devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. No presente caso, entendo que a ausência do pagamento da gratificação, embora configure uma falha administrativa, não enseja, por si só, indenização por danos extrapatrimoniais, notadamente quando não demonstrada violação a direito da personalidade. O direito da autora se restaura com o pagamento da verba vindicada, e não mediante uma indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO a PAGAR indenização por danos materiais, equivalente ao valor da Gratificação de Representação COVID-19 a que teria direito a parte autora, durante o período em que esteve efetivamente engajada nas atividades de enfrentamento à pandemia enquanto militar da ativa, em igualdade de condições com seus pares, descontados eventuais valores já recebidos na via administrativa a esse mesmo título. Os juros de mora e a correção monetária deverão seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. INDEFERIDO o pedido de indenização por danos morais. Confirmo o deferimento da justiça gratuita. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas para a União, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o Segundo Grau de Jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que for de direito. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal