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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1037502-85.2023.4.01.3200

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1037502-85.2023.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) em 07/04/2022 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2026, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, observada a prescrição quinquenal e respeitado o limite de alçada do JEF, na data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1037502-85.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: FRANCISCA MENEZES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, dispõe o art. 42, do mesmo diploma normativo, que o benefício será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise do caso concreto. I – Incapacidade Laboral: O laudo médico pericial atestou a existência de incapacidade omniprofissional e temporária, sendo estimado um prazo de 01 ano para recuperação. A data de início da incapacidade foi fixada em julho/2019. II – Qualidade de Segurado: No que tange à qualidade de segurado, dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91 que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Ademais, o art. 14 do Decreto 3.048/99 dispõe que “o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o(a) autor(a) recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 25/07/2019 a 03/01/2020. Conforme disposição expressa do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições. Portanto, restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) ainda mantinha a qualidade de segurado do RGPS, quando do início da incapacidade reconhecida no laudo, conforme CNIS, estando, portanto, no período de graça. III – Carência: Quanto ao requisito da carência, verifica-se que a parte autora COMPLETOU o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (12 contribuições). ATENDEU, portanto, ao período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). IV – Data de início do benefício (DIB) e prazo de duração: Deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DER: 07/04/2022), com prazo de duração de 01 ano, a contar da realização da perícia (25/10/2024), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme orientação firmada pela TNU, no julgamento do Tema 246. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) em 07/04/2022 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2026, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, observada a prescrição quinquenal e respeitado o limite de alçada do JEF, na data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal