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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001696-34.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1001696-34.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas incabíveis (art. 4º, inciso II da Lei n.9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001696-34.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HENRIQUE MENDONCA BITTENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Decisão retro, intimou a parte autora para que emendasse a inicial. Regularmente intimada, a demandante permaneceu silente. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. A providência legal acima descrita foi cumprida, e não havendo manifestação autoral é o caso de extinção do feito sem análise de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas incabíveis (art. 4º, inciso II da Lei n.9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinado digitalmente.