Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012328-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA DE SOUZA PANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial proposta por DALVA DE SOUZA PANTOS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária em relação à incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o benefício de pensão por morte de pessoa domiciliada/residente no exterior. Requer, ainda, a repetição de indébito dos valores recolhidos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID2181001120). A União afirmou que não contestará o pleito, com base nas diretrizes da PGFN, conforme mensagem eletrônica CASTF Nº. 10, de 27/11/2024 - TEMA 1174 de RG (ID 2184481172). Após a réplica (ID 2186441749), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDE-SE: O tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do Imposto de Renda à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela parte autora, residente no exterior, bem como ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A matéria encontra-se devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 1174 da repercussão geral, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da incidência da alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior, por violação aos princípios da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva. Conforme assentado pelo STF, a tributação deve observar a mesma sistemática aplicável aos residentes no País, com incidência da tabela progressiva e das deduções legalmente previstas, não sendo admissível tratamento mais gravoso apenas em razão do domicílio do contribuinte. No caso concreto, a parte autora demonstrou documentalmente que percebe benefícios previdenciários em valores equivalentes, individualmente, a aproximadamente um salário mínimo, circunstância que, se submetida à tabela progressiva do imposto de renda vigente no Brasil, conduziria à isenção do tributo, sobretudo diante da dedução adicional prevista para contribuintes maiores de 65 anos. Assim, a retenção efetuada pela União, com base no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2015, revela-se indevida, devendo ser afastada à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, assiste razão à parte autora quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável. Ressalte-se que a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda implica, de forma necessária e indissociável, a observância de todas as deduções legalmente previstas, dentre elas a parcela isenta incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por contribuintes maiores de 65 anos, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, afastada a incidência da alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos pagos a residentes no exterior, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1174 da repercussão geral, não subsiste fundamento jurídico para excluir a dedução por idade, sob pena de se restabelecer, por via transversa, tratamento tributário mais gravoso em razão do domicílio do contribuinte. A negativa da referida dedução configuraria violação aos princípios da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva, na medida em que a tributação deve replicar integralmente o regime aplicável aos residentes no País, e não de forma parcial ou seletiva. Prescrição O Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral, tema 4), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou tese declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005. Nesse contexto, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos valores recolhidos antes do período de cinco anos que antecede a data do ajuizamento desta ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inconstitucionalidade parcial, incidenter tantum, do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2015, na parte em que impõe a incidência do Imposto de Renda à alíquota fixa de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior; b) Reconhecer o direito do autor à aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda, com observância das deduções legais cabíveis, nos mesmos moldes aplicáveis aos residentes no Brasil; c) Determinar que a União se abstenha de efetuar a retenção do Imposto de Renda à alíquota de 25% sobre os benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, devendo ser aplicada a sistemática da tabela progressiva; d) Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Sem reexame necessário, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)