Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve triângulação processual. Sem custas (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Apresentado o recurso de apelação intime-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Após, apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior, na forma do anexo do PROVIMENTO COGER - 10126799. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Publique-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO Autos de n. 1002861-19.2025.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: EDSON ALMEIDA DE ARAUJO, EDIMILSON ALMEIDA DE ARAUJO EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto pelos herdeiros/sucessores do de cujus ABDIAS ELIAS DE ARAÚJO, em face da UNIÃO FEDERAL. O de cujus faleceu em 09/05/2006, conforme certidão de óbito de de id. 2221201260, enquanto que ação de conhecimento foi ajuizada em 31/07/2012. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a ação de conhecimento que originou o título executivo foi proposta quando o(a) senhor(a) já havia falecido. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. Assim, em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores (TRF-4 - AC: 50183934120214047100 RS 5018393-41.2021.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTILO. 1. A sentença extinguiu a execução de título formado na Ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, em que o extinto IAPAS foi condenado ao pagamento de Gratificação de Produtividade aos litisconsortes, vez que o servidor faleceu antes da propositura da ação de conhecimento. 2. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória". ( AR 3.269/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/08/2017) 3. A ação ordinária nº 0768579-92.1900.4.02.5101 foi proposta por 362 litisconsortes que atuaram em nome próprio, e não em favor da categoria, não lhes sendo aplicável o entendimento mais recente do STJ, no sentido de que ingresso de ação coletiva pela entidade representativa da classe autoriza a extensão do quantum consignado no título a todos os integrantes da categoria ( AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019). 6. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 01431888620174025101 RJ 0143188-86.2017.4.02.5101, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve triângulação processual. Sem custas (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Apresentado o recurso de apelação intime-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Após, apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior, na forma do anexo do PROVIMENTO COGER - 10126799. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal