Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c o art. 513, ambos do Código de Processo Civil - CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Intime-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c o art. 513, ambos do Código de Processo Civil - CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019888-83.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGAS PEREIRA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima epigrafadas. Constam nos autos informações acerca da quitação dos valores objeto do presente cumprimento de sentença. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil - CPC determina, em seu art. 924, II c/c art. 925, que a satisfação da obrigação exequenda se configura em hipótese de extinção da execução, que deve dar-se por meio de sentença. Ademais, as disposições normativas que regulam a execução no processo civil são também aplicáveis ao cumprimento de sentença, por força do art. 771 do CPC. Como se viu das informações trazidas aos autos, não persiste mais a crise de satisfação, já que o objeto da execução já foi plenamente satisfeito. Dessa maneira, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação do objeto executivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c o art. 513, ambos do Código de Processo Civil - CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente