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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003030-94.2025.4.01.4103

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1003030-94.2025.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003030-94.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIR DE FATIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 e ISABELA MACHADO DE SOUZA - RO15405 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Trânsito em julgado de imediato. Os valores a título de retroativos poderão ser apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, em até 30 dias após a implantação do benefício. Após, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado. Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003030-94.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIR DE FATIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 e ISABELA MACHADO DE SOUZA - RO15405 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Trânsito em julgado de imediato. Os valores a título de retroativos poderão ser apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, em até 30 dias após a implantação do benefício. Após, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado. Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Intimem-se as partes. O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo, implantando o benefício, no prazo de 30 dias Comprovado o cumprimento pelo INSS e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, se houver, arquive-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL