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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006830-39.2025.4.01.4101

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1006830-39.2025.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1006830-39.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANEIDE MATIAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Isso significa que a mera existência de eventuais enfermidades não autoriza, por si só, a concessão do benefício, se não demonstrada a inaptidão para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente. Os benefícios em tela requerem, ainda, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), ressalvadas as exceções previstas em lei. A controvérsia travada nos autos refere-se ao exame do quadro clínico da parte autora, para a verificação da alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais. Da perícia médica realizada A perita, após exame realizado em 11.12.2025 (laudo ID n. 2232136436), constatou que a parte requerente é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombar (discopatias degenerativas), cervicalgia, lombalgia crônica inespecífica e dor musculoesquelética difusa (quesito 1.1), enfermidade, cujos estágios atuais, não provocam incapacidade para sua atividade laborativa habitual (agricultora, serviço gerais). [quesito 3.3]. Esclareceu a expert (quesito 10) que “a pericianda apresenta doenças degenerativas da coluna e dor musculoesquelética difusa, com exames e laudos compatíveis com alterações comuns à população geral”. Destacou, ainda, que “o exame físico pericial foi realizado de forma completa e detalhada, com análise de todos os documentos constantes nos autos e apresentados em mãos, não evidenciando limitações funcionais objetivas incapacitantes”. Por fim, concluiu que “do ponto de vista médico-pericial, não há incapacidade laborativa atual”. A conclusão negativa e peremptória do perito é prova robusta contrária à pretensão da parte requerente, prevalecendo sobre os documentos juntados aos autos. O estudo elaborado é claro e completo, tendo sido analisada a situação clínica da parte autora, não havendo qualquer motivo que descredencie o perito para a realização do exame. O fato de a conclusão do perito judicial divergir dos laudos particulares não invalida a perícia, pois, não raro, há opiniões médicas divergentes sobre um mesmo quadro clínico, daí a imprescindibilidade da fundamentação do laudo e da sentença judicial. Assim, diante do acervo probatório constante nos autos, a parte autora não apresenta incapacidade laboral, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK JUIZ FEDERAL