Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018751-49.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LO TEIXEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES - BA54012 e AMANDA MATOS OLIVEIRA - BA49635 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao idoso. No presente caso, o demandante requereu o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, haja vista a suspensão do benefício pelo INSS sob o fundamento de ausência de atualização do Cadastro Único. (Id n.º 2221731021). O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade juntado aos autos (Id n.º 2213376068). Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar do Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia social (Id nº 2231620001) foi conclusiva, na medida em que a assistente social constatou que o Autor reside sozinho, ao passo que a subsistência era garantida pelo benefício de Prestação Continuada (BPC), anteriormente recebido pelo Autor no valor de um salário mínimo mensal, e após a cessação do referido benefício, o autor passou a garantir a sua manutenção por meio de doações de terceiros. Além da renda per capita ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel da residência e dos poucos móveis que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o referido laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos. Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. Portanto, a parte Demandante demonstrou o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. No que diz respeito à DIB, deve ser fixada na data de regularização do Cadastro Único, haja vista que os requisitos não foram atendidos na data da suspensão (01/08/2025, Id n.º 2214822986). Inclusive, a contestação do INSS acostada nos autos trouxe o relatório de defesa informando sobre a desatualização do CadÚnico na época da suspensão (Id n.º 2221731021). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, bem como do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. O direito da parte Autora foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB). CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a restabelecer o benefício de amparo social ao idoso em favor da parte autora, com DIB em 03/10/2025; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)