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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento Provisório de Decisão 1005006-08.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1005006-08.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade das astreintes pleiteadas; 2. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, enquanto perdurarem os requisitos legais. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005006-08.2025.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) POLO ATIVO: IEDA DE SOUZA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVELTON RIBEIRO SAYAO - RS29567 POLO PASSIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 e VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por Iêda de Souza Maia em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., objetivando, em síntese, a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão proferida nos autos do processo nº 1001436-19.2022.4.01.3305. Alega a parte autora que concluiu o curso de graduação em Administração em 19/12/2020, com colação de grau em 27/03/2021, tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos, mas não obteve a expedição do diploma pela instituição de ensino. Sustenta que, na ação originária, foi deferida tutela provisória de urgência determinando à ré a entrega do diploma no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Afirma que a ré, embora citada em 29/04/2022, não cumpriu a ordem no prazo fixado, vindo a entregar o diploma apenas em 16/09/2022, motivo pelo qual requer o cumprimento provisório da multa referente ao período de 21/05/2022 a 15/09/2022, no valor de R$ 133.719,85 (id. 2190316236). Requer o recebimento e processamento do cumprimento de sentença, a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da executada para pagamento do valor executado, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, com incidência de multa e honorários (id. 2190316236). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a garantia do juízo mediante seguro garantia no valor de R$ 173.835,80 e requerendo a concessão de efeito suspensivo (id. 2199572490). No mérito, sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que não deu causa ao descumprimento da decisão judicial, pois a expedição do diploma dependia da assinatura da ata de colação de grau pela autora. Afirma que comunicou tal necessidade nos autos em 09/05/2022 e reiterou em 28/06/2022, sem sucesso no contato com a autora. Aduz que a sentença proferida no processo originário reconheceu que a demora na expedição do diploma não pode ser atribuída exclusivamente à instituição de ensino. Sustenta, ainda, que a multa cominatória não pode ensejar enriquecimento sem causa e pode ser revista ou excluída, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença (id. 2199572490). Em manifestação posterior, a parte exequente rebate a impugnação, sustentando que a exigência de assinatura da ata de colação de grau não constitui óbice à expedição do diploma, especialmente diante da emissão do diploma digital antes da referida assinatura. Afirma que colou grau em 27/03/2021 e que o diploma deveria ter sido expedido no prazo de 60 dias, nos termos da Portaria MEC nº 1.095/2018, bem como que já estava em vigor a obrigatoriedade de diploma digital à época da citação. Aduz que o diploma foi expedido em 02/09/2022 e comunicado em 15/09/2022, antes mesmo da assinatura da ata em 07/10/2022, o que demonstraria a inexistência de impedimento administrativo. Sustenta que a multa cominatória decorre do descumprimento da decisão judicial e requer a rejeição da impugnação, com prosseguimento da execução e condenação da parte contrária por litigância de má-fé (id. 2220396710). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual de natureza coercitiva, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não possuindo natureza indenizatória, mas sim caráter instrumental voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Sua incidência pressupõe, necessariamente, a existência de descumprimento imputável à parte obrigada, sendo inadmissível sua aplicação quando o inadimplemento decorre de circunstâncias alheias à sua vontade ou, ainda, de conduta da própria parte beneficiária da medida. Nesse contexto, as astreintes não podem ser convertidas em fonte de enriquecimento sem causa, devendo sua exigibilidade ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da causalidade. No caso em exame, verifica-se que o presente feito foi ajuizado após a prolação de sentença no processo principal (processo nº 1001436-19.2022.4.01.3305), a qual apreciou de forma ampla os fatos subjacentes à controvérsia. Tal circunstância afasta, desde logo, a própria lógica do cumprimento de sentença, na medida em que a controvérsia acerca do alegado descumprimento da decisão liminar foi absorvida pelo julgamento de mérito, que enfrentou expressamente as causas da demora na expedição do diploma. Admitir, neste contexto, a execução de astreintes como se a controvérsia permanecesse inalterada implicaria indevida fragmentação da prestação jurisdicional e violação à coerência das decisões judiciais. A decisão interlocutória proferida em 27/09/2022 é elemento central para a solução da controvérsia, pois enfrentou diretamente o impasse fático existente entre as partes no curso do cumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que o cumprimento da obrigação dependia da prática de ato pela própria autora, consistente na assinatura da ata de colação de grau e, diante disso, estabeleceu expressamente a suspensão da incidência da multa cominatória até a regularização da pendência. Conforme consignado: “não incidindo qualquer multa em desfavor da parte ré até que a parte autora cumpra a referida obrigação” Tal determinação judicial não se limitou a regular o procedimento, mas evidenciou, de forma clara, a inexistência de mora imputável exclusivamente à parte ré até aquele momento, reconhecendo que o atraso decorria de impasse bilateral. A parte ré informou que emitiu a versão digital do diploma, em 02/09/2022 (Id 1319810783 do processo principal). Desse modo, resta afastado o pressuposto essencial para a incidência das astreintes, qual seja, o descumprimento injustificado da ordem judicial por parte da executada. A sentença proferida no processo originário consolidou, em caráter definitivo, a compreensão acerca da dinâmica fática que envolveu o cumprimento da obrigação. Ao analisar o conjunto probatório, o juízo reconheceu expressamente que a demora na expedição do diploma não poderia ser atribuída exclusivamente à instituição de ensino, em razão da pendência da assinatura da ata de colação de grau pela autora. Nesse sentido, ficou consignado que: “a demora na expedição do diploma não pode ser atribuída unicamente à ré, uma vez que restou demonstrado haver a pendência da assinatura da ata de colação de grau pela parte autora” Tal conclusão, firmada em sede de cognição exauriente, confirma e reforça o entendimento já delineado na decisão interlocutória, afastando definitivamente a caracterização de mora exclusiva da parte ré. Observa-se que a parte autora, ao promover o presente cumprimento de sentença, busca, em verdade, reabrir discussão já enfrentada e decidida no processo de conhecimento. A pretensão executiva desconsidera os fundamentos expressamente fixados tanto na decisão interlocutória quanto na sentença de mérito, pretendendo atribuir à ré responsabilidade que foi afastada pelo juízo. Diante desse contexto, conclui-se que não se encontra configurado o fato gerador da multa cominatória. Não houve descumprimento injustificado da ordem judicial imputável à parte ré, mas sim a existência de entrave decorrente de conduta atribuída à própria autora, reconhecido expressamente pelo juízo no curso do processo originário. A exigência das astreintes, nessas circunstâncias, implicaria desvirtuamento de sua finalidade coercitiva e afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Da litigância de má-fé A parte autora, ao pleitear a execução de astreintes em desconformidade com os fundamentos expressamente fixados nas decisões judiciais anteriores, incorre em conduta incompatível com os deveres de lealdade processual. A insistência em imputar mora no cumprimento da determinação judicial à parte ré, em frontal descompasso com o que foi decidido, evidencia a tentativa de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para finalidade indevida, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC. Diante disso, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, como forma de resguardar a boa-fé objetiva e a integridade da atividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade das astreintes pleiteadas; 2. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, enquanto perdurarem os requisitos legais. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal