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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005010-73.2024.4.01.3501

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1005010-73.2024.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR os pedidos de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ante a ausência de incapacidade total. b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora, CRISTINA FERNANDES FIALHO, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE. c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/02/2022, dia imediatamente posterior à cessação administrativa do Auxílio-Doença NB 634.799.876-2. d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (05/02/2022), ressalvada eventual prescrição quinquenal, bem como descontados valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do Auxílio-Acidente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005010-73.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA FERNANDES FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MARIA ALVES DA CUNHA SILVA - GO34139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) ou sua conversão em Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente). A concessão dos benefícios por incapacidade total exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). Realizada a perícia médica judicial em 26/11/2024 pelo Dr. Vinicius Bregion de Godoy (id 2165247311), o laudo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade total para o trabalho. O expert respondeu negativamente aos quesitos sobre a incapacidade para o exercício da atividade que garanta a subsistência da autora. Diante dessa conclusão técnica, indefiro os pedidos principais de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. Contudo, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, cabe ao juiz analisar a adequação do quadro clínico à concessão de outro benefício correlato, independentemente do pedido inicial. A perícia judicial atestou que a autora, em decorrência de acidente sofrido em 04/04/2021, consolidou quadro de "invalidez permanente parcial incompleta em quadril direito de média repercussão" (CID S32.5 e M15.4), o que gerou a "capacidade laboral reduzida". Ao exame físico, o perito constatou expressamente a "limitação moderada de rotação interna, abdução e rotação externa do quadril direito". O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o Auxílio-Acidente será concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O INSS, em sua defesa, sustentou a tese fixada no Tema 416 do STJ, argumentando que a mera sequela anatômica (limitação genérica) não enseja o benefício, sendo imperiosa a prova de que a lesão reduziu a capacidade para o labor habitualmente exercido no momento do acidente. Avaliando a profissiografia da autora, constata-se que, na época do infortúnio, ela exercia a profissão de Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza). Trata-se de ofício eminentemente braçal, que exige acentuado esforço físico, permanência prolongada em pé, agachamentos e deambulação constante para a limpeza de ambientes. É evidente e faticamente inquestionável que uma limitação moderada nos movimentos do quadril direito, com sequela de fratura na pelve e redução do comprimento da perna, repercute diretamente e de forma negativa no desempenho da atividade de faxina/limpeza. A autora necessita agora despender um maior esforço físico para executar exatamente as mesmas tarefas que realizava antes do acidente, preenchendo com exatidão o requisito específico da Lei de Benefícios e o entendimento do Tema 416 do STJ. A qualidade de segurada e a carência são incontroversas, visto que a autora encontrava-se empregada na data do acidente (04/04/2021) e chegou a receber o Auxílio-Doença correspondente (NB 634.799.876-2) até 04/02/2022. Desta forma, a autora faz jus à concessão do Auxílio-Acidente, o qual, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR os pedidos de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ante a ausência de incapacidade total. b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora, CRISTINA FERNANDES FIALHO, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE. c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/02/2022, dia imediatamente posterior à cessação administrativa do Auxílio-Doença NB 634.799.876-2. d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (05/02/2022), ressalvada eventual prescrição quinquenal, bem como descontados valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, determinando ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do Auxílio-Acidente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia-GO, data da assinatura eletrônica. Luziânia-GO, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente pelo Magistrado TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal