Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reinclusão no Programa Bolsa Família, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) e, no mais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas retroativas. Sem custas e honorários, na forma da lei. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006915-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVALDA DE SOUZA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIBE PEREIRA RODRIGUES - RO10723 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei. A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento do benefício Bolsa Família da parte autora, bem como ao direito à sua reinclusão no programa e ao pagamento de parcelas retroativas desde 05/2024. A Lei n. 14.601/2023, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece: Art. 7º (...) § 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei. Por sua vez, o art. 11, § 1º, dispõe: Art. 11 (...) § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros (...) com as dotações orçamentárias disponíveis. Extrai-se, portanto, que, embora o benefício seja destinado às famílias elegíveis, sua concessão e manutenção dependem da disponibilidade orçamentária e de procedimentos administrativos de seleção. No caso concreto, verifica-se que a parte autora está inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita de R$ 200,00, atendendo aos critérios legais do programa . Consta, ainda, que a parte autora foi efetivamente contemplada pelo Programa Bolsa Família na via administrativa, passando a receber o benefício a partir de novembro de 2024, permanecendo como beneficiária desde então . Nesse contexto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de inclusão no programa, uma vez que a providência já foi implementada administrativamente. Por outro lado, no que se refere ao pagamento das parcelas retroativas, não assiste razão à parte autora. Isso porque, nos termos dos arts. 7º e 11, § 1º, da Lei n. 14.601/2023, a concessão e o pagamento dos benefícios não constituem direito subjetivo automático, dependendo de prévia seleção administrativa e de disponibilidade orçamentária, não sendo possível impor ao Poder Judiciário a concessão de valores retroativos sem que tenha havido efetiva contemplação no programa. Esse o cenário, a pretensão autoral deve ser acolhida apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à inclusão no programa, sendo indevido o pagamento retroativo. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reinclusão no Programa Bolsa Família, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) e, no mais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas retroativas. Sem custas e honorários, na forma da lei. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente