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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1008792-23.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1008792-23.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Deste modo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, inciso X c/c art. 290, ambos do CPC/2015. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Sem custas, tendo em vista que a falta de recolhimento de tais despesas ensejou a extinção do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008792-23.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINA GONCALVES DE FARIA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIVINA GONCALVES DE FARIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, objetivando a concessão de liminar para determinar o julgamento de processo administrativo previdenciário. Apesar de regularmente intimada para, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, a parte impetrante quedou-se inerte (certidão de ID 2244367611). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” III. DISPOSITIVO Deste modo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, inciso X c/c art. 290, ambos do CPC/2015. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Sem custas, tendo em vista que a falta de recolhimento de tais despesas ensejou a extinção do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado