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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026988-73.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5026988-73.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora no bojo de sua petição inicial. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026988-73.2026.4.03.6100 AUTOR: SARA MANUELA SILVA CAMELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há prova de que a parte autora possa arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No caso dos autos, a parte autora afirma que cláusulas que regem o contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal são nulas. Alega que a previsão do pagamento da taxa de administração e de seguro são cláusulas que reputa abusivas. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro e da Taxa de Administração, prevista no contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. A parte autora sustenta que os referidos encargos são abusivos.. A alegada abusividade da cláusula referente à contratação de seguro não merece prosperar. Trata-se de prática autorizada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, além de estar expressamente prevista pelos artigos 2º e 3º, inciso I e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 205 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Veja-se: “Art. 2º. O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O seguro de que trata o caput poderá, na forma da legislação vigente, ser operado por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas ou por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de danos, observadas as disposições desta Resolução e demais normativos do CNSP e da SUSEP. Art. 3º. O Seguro Habitacional abrange as seguintes modalidades: I. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; (…) § 1º O seguro referido no inciso I caracteriza-se por possuir apólice única para todas as sociedades seguradoras, que somente pode ser alterada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, tendo seu equilíbrio garantido pelo Governo Federal, através do FCVS, nos termos do Decreto-Lei Nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pela Lei Nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988. § 2º O seguro referido no inciso II caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.” Confira-se, ainda, o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADOÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL/SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. CES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...) 4. O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. 5. Não há óbice na aplicação da TR para o reajuste do saldo devedor, até porque há no contrato expressa previsão no sentido da incidência do mesmo índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, que é uma das fontes dos recursos para os financiamentos da casa própria. A outra fonte, saldos das contas de poupança, também é remunerada pela variação da TR. Nada mais justo, portanto, do que o valor do financiamento ser reajustado pelo mesmo índice que remunera as fontes desses recursos. 6. É devida a exigência do CES, até porque está prevista, como se no contrato, devendo prevalecer em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio do "pacta sunt servanda". 7. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de Seguros. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do Decreto-lei nº 73/66). 8. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são regulados e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos. 9. Com relação ao Fundo de Assistência Habitacional - Fundhab, esse foi criado pela Lei nº 4.380/64 e Decreto n° 89.284/84, e a cobrança da sua contribuição não representa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem tampouco se pode interpretar que por ser recolhido pelo agente financeiro, deva ser de sua responsabilidade o pagamento. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 11. Recurso da parte autora improvido. (AC 00057276020004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016) A alegada abusividade da cláusula referente à taxa de administração, do mesmo modo, também não se sustenta. A cobrança taxa de administração está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, conforme se pode extrair do artigo 4º da Resolução CMN nº 3.919/2007: “Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.” Como se observa, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), no exercício de sua competência regulatória sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), estabeleceram a possibilidade de remuneração do agente financeiro pelos serviços de administração do contrato. Nesse sentido, a tarifa não constitui uma cobrança arbitrária ou sem causa, mas sim a remuneração por um serviço prestado de forma contínua ao longo de toda a relação contratual, que se estende por 360 meses. Tal serviço abrange a manutenção dos sistemas de processamento das prestações, a gestão das garantias, o controle dos pagamentos, a emissão de extratos e a disponibilização de canais de atendimento ao mutuário. Diferentemente do que alega a parte autora, a taxa não se confunde com os juros remuneratórios — que visam remunerar o capital mutuado —, possuindo fato gerador e natureza jurídica distintos. Ademais, a parte autora assinou o contrato ciente da previsão acerca da taxa de administração, não podendo agora insurgir-se contra ela (item B11 – fl. 2 do ID 521791216). Veja-se o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda . A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH . A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568 .368/SP). IV - Caso em que não há previsão de incidência de comissão de permanência, nem qualquer indício de cobrança nesse sentido. A parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não havendo comprovação de que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro . V - Apelação improvida.(TRF-3 - ApCiv: 50030609420204036103, Relator.: Gab. 01 - DES. FED . VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE EMGEA - CARENCIA DE AÇÃO - INECIA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - PES - LEI 8692/93 - CES - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - ANATOCISMO - TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. (...) 16. O contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança de taxa de risco de crédito ou taxa de administração. 17. Apelação da parte autora desprovida. (AC 00055166420044036103, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016) Por todas essas razões, é de rigor a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora no bojo de sua petição inicial. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal