Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014672-07.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEIDE TORRES ALVES CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum proposta por JOSILEIDE TORRES ALVES CERQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Foi realizada a perícia médica (ID 1926364180), oportunizando-se o contraditório entre as partes (ID 2088938651 e 2127111602). O INSS contestou a demanda (ID 2127111602). Houve réplica à contestação (ID 2127914533). É o breve relatório. Decido. Exige-se para a concessão do auxílio-doença, além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa. Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação. Todavia, a perícia médica realizada por ordem deste Juízo afirma que a parte autora não possui doença que a impeça de exercer atividade laboral (ID 1926364180). Cumpre salientar, ainda, que a profissão da requerente foi levada em consideração, no momento da conclusão do perito. Como é cediço, milita em favor das conclusões dos laudos oficiais, a presunção de que os Peritos, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde da demandante. Ressalto que o laudo médico colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença ou fazer relato de dor, ficou constatada a capacidade para o trabalho, o que indica que poderá prover a própria subsistência, não havendo que se confundir incapacidade com a presença de alguma moléstia/dor. Anoto que não incumbe ao perito oferecer comentários sobre o que os outros médicos já disseram. Cabe a ele examinar o periciando com fulcro nos documentos por este apresentados e com base na condição físico-psicológica existente na data da perícia, o que in casu ocorreu. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. Com estas considerações, acolho in totum o trabalho do vistor oficial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)