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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1029971-87.2024.4.01.3304

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1029971-87.2024.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM resolução do mérito. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1029971-87.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO FERREIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar. Em sede de contestação (ID 2176155587), o Instituto Nacional do Seguro Social suscita a preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que a mesma pretensão já foi objeto de análise e rejeição judicial prévia. A análise dos autos revela a procedência da alegação autárquica. O autor ajuizou anteriormente o processo de nº 1005013-76.2020.4.01.3304, no qual pleiteou idêntico benefício com base na mesma causa de pedir. Referida demanda culminou em sentença de improcedência (ID 994736166), que transitou em julgado em 08/04/2022, conforme atesta a certidão pertinente (ID 1044062283) e a petição intercorrente da própria parte autora (ID 2163222640). Na petição inicial da primeira ação (ID 2163222662), a parte delimitou o escopo de sua pretensão afirmando exercer atividade rural na Fazenda Limeira de 2004 até 2020. Na presente demanda (ID 2154943748), busca contornar a decisão pretérita estendendo o período alegado, declarando laborar no campo de 1980 até 2024. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, contudo, exige-se a comprovação de 180 meses de carência no período anterior ao requerimento administrativo. Ocorre que o interstício temporal compreendido entre 2009 e 2020 já foi objeto de valoração judicial no primeiro processo, no qual se concluiu pela não comprovação da qualidade de segurado especial. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade técnica de ultrapassar a coisa julgada. O lapso temporal remanescente e não acobertado pela sentença anterior, que compreende apenas os anos de 2020 a 2024, é insuficiente para preencher os 15 anos de carência legalmente exigidos. Para tentar justificar a reabertura do caso, o autor juntou documentos como o extrato do Cadastro Único de 2023 (ID 2154944123) e comprovantes de Imposto Territorial Rural englobando os anos de 2010 a 2023 (ID 2154944960). Tais documentos não representam inovação fática legítima. Tratam-se de provas preexistentes, referentes à mesma propriedade, que não foram utilizadas no momento oportuno. Ademais, o extrato do CNIS (ID 2155324390) aponta a existência de vínculos urbanos pretéritos, incompatíveis com a narrativa de dedicação contínua e ininterrupta à agricultura familiar. A prova oral produzida na audiência de instrução atesta a ausência de fatos novos capazes de elidir os efeitos da coisa julgada, pois a narrativa se manteve restrita aos mesmos elementos do processo extinto. Durante o depoimento pessoal, indagado sobre o cultivo na terra, o autor afirmou: "A gente planta milho, feijão, planta planta abacaxeira, que é mandioca, é aquela, como é que fala? Mandioca de cozinhar, entendeu? Ah, planta muita coisa lá. Abro, batata. Hum." (00h04m50s), complementando logo a seguir que "Isso aí nós planta desde criancinha que nós planta essas coisas." (00h05m20s). Na sequência, a testemunha Marinez Silva Barbosa prestou depoimento e relatou que o autor se ausentou da atividade agrícola no passado em razão de estiagens, declarando que: "Foi ele teve quando porque lá na região da gente às vezes tem seca e aí ele ia, levava 5 meses, ele tem umas e voltava e agora ele tem 15 anos que ele nunca mais voltou." (00h07m10s). Ao final do ato processual, o juízo consultou a autarquia previdenciária acerca de eventual proposta de acordo, obtendo do procurador do órgão a recusa objetiva: "Não, não, Núbia. Sem proposta de acordo nesse momento dessa tarefa." (00h12m42s). O conjunto dos depoimentos corrobora que a realidade fática discutida já existia ao tempo do primeiro processo, não havendo demonstração de labor rural superveniente em tempo suficiente para gerar um novo direito previdenciário. Sendo assim, constatada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a período já alcançado pela imutabilidade da decisão judicial definitiva, a extinção prematura da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM resolução do mérito. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal