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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1015221-15.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1015221-15.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, I c/c art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a autora em honorários sucumbenciais, porquanto não efetivada a citação, não se perfazendo, assim, a relação jurídica processual. Interposta apelação, nos termos do artigo 485, § 7º, CPC, retornem os autos conclusos para decisão. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1015221-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA em face de REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL O Juízo proferiu despacho/decisão retro, ordenando ao autor que adotasse providência necessária ao regular andamento do processo, sob pena de extinção, caso a ordem não fosse devidamente cumprida. A parte autora se manteve inerte, não cumprindo a ordenança judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório suficiente. DECIDO. Intimada regularmente para emendar a inicial, com o fito de se manter o trâmite regular do feito, a parte autora se quedou inerte, não cumprindo as providências que lhe cabiam adotar, o que, por consequência, impõe a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Atinente ao tema ora decidido, o E. TRF1, em julgado pretérito, assim firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não constando da inicial os elementos essenciais ao julgamento da causa, o descumprimento da ordem judicial para a correta instrução do feito implica o indeferimento da inicial, nos exatos termos previstos no CPC. 2. Correta a sentença que indeferiu a inicial. 3. Apelação não provida. (destaques nossos). (AC 0006350-58.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2016 PAG.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, I c/c art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a autora em honorários sucumbenciais, porquanto não efetivada a citação, não se perfazendo, assim, a relação jurídica processual. Interposta apelação, nos termos do artigo 485, § 7º, CPC, retornem os autos conclusos para decisão. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.