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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1094159-65.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1094159-65.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder/restabelecer/revisar o benefício previdenciário, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 2220490208 ESPÉCIE SALÁRIO MATERNIDADE URBANO DIB 01/07/2022 DIP 01/03/2026 DCB 29/10/2022 RMI a calcular Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, os quais deverão ser pagos por RPV/precatório, corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 41-A da LBPS) e juros moratórios na forma do Tema 810/STF (remuneração básica da poupança nova – a partir da MP 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, os valores devidos a título de atrasados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso sobrevenham outros índices. O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Após, em igual prazo, manifeste-se o INSS sobre o cálculo apresentado pela parte autora. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1094159-65.2024.4.01.3700 AUTOR: ERICA MONTELES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, ERICA MONTELES PEREIRA, busca a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho JOÃO LUIS MONTELES RODRIGUES, ocorrido em 01/07/2022. Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes: · Qualidade de segurada; e · Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda ou adoção; A partir do julgamento da ADI 2110/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais exigível carência para a fruição de salário-maternidade por parte das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, conforme abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21/03/2024 (Grifou-se) No caso dos autos, o nascimento da crinça é indubitável, conforme demonstra a certidão de nascimento juntada aos autos. Quanto a qualidade de segurada da autora, também restou demonstrada. Com efeito, conforme a declaração municipal e contracheques, a autora desempenhou atividade laboral até 03/2022 junto ao Município de Anapupurus como contratada. Assim, em 01/07/2022, encontrava-se no período de graça. Assim, preenchendo aos requisitos do benefício, a autora faz jus ao salário-maternidade. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder/restabelecer/revisar o benefício previdenciário, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (x ) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 2220490208 ESPÉCIE SALÁRIO MATERNIDADE URBANO DIB 01/07/2022 DIP 01/03/2026 DCB 29/10/2022 RMI a calcular Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, os quais deverão ser pagos por RPV/precatório, corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 41-A da LBPS) e juros moratórios na forma do Tema 810/STF (remuneração básica da poupança nova – a partir da MP 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, os valores devidos a título de atrasados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso sobrevenham outros índices. O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Após, em igual prazo, manifeste-se o INSS sobre o cálculo apresentado pela parte autora. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta