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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040474-12.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1040474-12.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1040474-12.2025.4.01.3700 AUTOR: LAIS CARVALHO CUTRIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, LAIS CARVALHO CUTRIM DOS SANTOS, busca a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha GEOVANA CUTRIM NUNES, ocorrido em 24/12/2024. Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes: · Qualidade de segurada; e · Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda ou adoção; O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, a autora busca o benefício alegando a condição de contribuinte individual. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, tal categoria abrange aqueles que exercem atividade econômica remunerada por conta própria ou prestam serviços sem vínculo empregatício. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente limitou-se a comprovar o recolhimento de guia de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Todavia, a filiação na categoria de contribuinte individual não se exaure no mero pagamento pecuniário; pressupõe o efetivo exercício de atividade laborativa que justifique tal recolhimento. Na hipótese vertente, não há nos autos elementos de prova que ratifiquem o exercício de qualquer das atividades econômicas descritas no rol legal. O pagamento isolado da guia, desacompanhado de prova do labor, não supre a exigência de configuração da qualidade de segurada obrigatória. Dessa forma, não restando demonstrado o exercício da atividade declarada, conclui-se que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data do parto, o que impede o acolhimento da pretensão inicial. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário para a concessão do benefício de salário maternidade rural. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta