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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1076365-31.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1076365-31.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076365-31.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YANILET VANESSA DIAZ CUMANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por YANILET VANESSA DIAZ CUMANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho(a), ocorrido em 08/11/2022. Nos termos do artigo 25, inciso III, combinado com o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como do artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do nascimento do filho e do exercício de atividade rural nos meses anteriores ao parto. O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o trabalhador rural que desempenha suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, exercendo atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas ou similares, destinadas à subsistência e ao sustento do núcleo familiar. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de apresentação de documentos aptos a comprovar a condição de segurada especial, tendo sido oportunizado à parte autora o cumprimento de exigência administrativa, sem que houvesse a juntada dos documentos necessários à análise do direito. Tal circunstância revela a inexistência de comprovação mínima na via administrativa. Em sede judicial, embora a autora tenha apresentado documentos com o intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, verifica-se que tais elementos não configuram início de prova material idôneo e suficiente para comprovar o labor rural no período de carência. Com efeito, parte dos documentos possui natureza meramente declaratória, como ficha cadastral de estabelecimento comercial e registro em unidade de saúde, os quais não detêm presunção de veracidade quanto ao efetivo exercício de atividade rural. Ademais, há documentos em nome de terceiros, sem demonstração de vínculo jurídico ou fático com a autora, a exemplo de comprovante de residência e documentação relativa a imóvel rural, cuja titularidade não guarda relação comprovada com o núcleo familiar da demandante. Ressalte-se, ainda, a existência de inconsistências relevantes no conjunto probatório. O comprovante de residência está em nome de pessoa estranha ao núcleo familiar, não havendo esclarecimento acerca de eventual vínculo com a autora, tampouco correspondência com os dados constantes em cadastros oficiais. De igual modo, o documento referente à propriedade rural está em nome de terceiro sem qualquer demonstração de relação jurídica com a demandante, o que fragiliza sobremaneira a alegação de exploração da terra em regime de economia familiar. Outrossim, há registros que indicam ausência de ocupação da autora em período próximo ao parto, o que contradiz a alegação de exercício contínuo de atividade rural no período de carência. No que tange à autodeclaração de segurada especial, observa-se que foi apresentada apenas em momento posterior ao indeferimento administrativo, não tendo sido submetida à análise do INSS, tampouco acompanhada de elementos de corroboração suficientes, razão pela qual não se mostra apta, isoladamente, a comprovar o labor rural. Outro aspecto relevante diz respeito à atividade urbana exercida pelo companheiro da autora, conforme consta em consulta ao CNIS, com vínculos ativos no período correspondente à carência. Embora tal circunstância não seja, por si só, suficiente para afastar a condição de segurada especial, exige demonstração robusta de que o labor rural da autora era indispensável à subsistência do núcleo familiar, o que não restou evidenciado no presente caso. Dessa forma, considerando a ausência de início de prova material contemporânea idônea, as inconsistências e fragilidades dos documentos apresentados, bem como a inexistência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, 20/03/2026 DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal