Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075752-45.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ROBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Pensão por Morte (NB 158.658.020-2). O autor alega que o benefício foi concedido em 24/02/2012, em decorrência do óbito de sua esposa, Roberta de Jesus Leite, ocorrido em 05/01/2012. Relata que, após aproximadamente três anos de recebimento regular, a autarquia ré suspendeu o pagamento em 01/12/2015 de forma arbitrária e sem motivação especificada. Fundamentação A pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, consiste em benefício devido aos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes à qualidade de segurado do instituidor e à condição de dependente do requerente. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge integra o rol de dependentes presumidos, sendo dispensada, em regra, a comprovação de dependência econômica. Não obstante, a concessão e a manutenção do benefício previdenciário estão condicionadas à estrita observância dos requisitos legais, podendo a Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, revisar e cessar benefícios quando constatadas irregularidades. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, impondo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual ilegalidade. No caso concreto, verifica-se que o autor foi titular de benefício de pensão por morte previdenciária, concedido com data de início em 05/01/2012, tendo sido posteriormente suspenso em 01/01/2016, conforme documentos constantes dos autos . O ponto controvertido da demanda reside em aferir a legalidade da cessação do benefício pela autarquia previdenciária e a existência, ou não, de direito ao seu restabelecimento. Compulsando o acervo probatório, verifico que o Extrato de Informações do Benefício indica que a suspensão ocorreu sob o Motivo 27. Na sistemática administrativa previdenciária, tal código é utilizado para identificar suspensões decorrentes de auditorias que apontam indícios de irregularidade ou fraude na concessão. Embora o autor alegue desconhecer os motivos da cessação, os documentos juntados revelam inconsistências relevantes que corroboram a presunção de legitimidade do ato administrativo. Primeiramente, observa-se que o NIT da instituidora foi cadastrado em 09/01/2012, ou seja, quatro dias após o seu falecimento, ocorrido em 05/01/2012. Tal circunstância, por si só, revela anomalia grave no histórico contributivo, pois indica possível constituição tardia de vínculo previdenciário. Ademais, a memória de cálculo do benefício registra apenas 7 meses de contribuição, com média salarial de R$ 3.072,35, valor significativamente elevado para segurado com histórico contributivo exíguo, o que reforça a plausibilidade dos apontamentos administrativos quanto à irregularidade da concessão. Some-se a isso a celeridade incomum entre o óbito e a concessão do benefício, efetivada em curto lapso temporal, inferior a dois meses, circunstância que, em conjunto com os demais elementos, reforça a higidez da auditoria administrativa que culminou na suspensão. Cumpre salientar, ainda, a significativa inércia da parte autora, que somente veio a questionar judicialmente a cessação do benefício após lapso aproximado de oito anos, entre dezembro de 2015 e setembro de 2023. Tal comportamento mostra-se incompatível com a natureza alimentar da prestação previdenciária e enfraquece a alegação de arbitrariedade, sobretudo diante da ausência de produção probatória apta a afastar os indícios de irregularidade apontados pela autarquia. Diante desse contexto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contribuições da instituidora nem de afastar os fundamentos que ensejaram a suspensão do benefício. Registre-se que a atuação do INSS, ao proceder à revisão e cessação do benefício, encontra respaldo no poder-dever de autotutela, especialmente em hipóteses que envolvem indícios de fraude, sendo medida necessária à proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Não há, portanto, ilegalidade no ato administrativo impugnado, que deve ser preservado. Assim, ausente prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato de cessação, não há fundamento para o restabelecimento do benefício, tampouco para o pagamento de parcelas pretéritas. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal