Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017842-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON CUNHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (id n.º 2231502175), que atesta que a parte demandante recebeu o benefício por incapacidade temporária de 25/07/2024 a 25/10/2024. Quanto ao último requisito, a perícia médica judicial (ID 2229018680) atestou que a parte autora é portadora de úlcera de córnea e cegueira legal no olho esquerdo (CID: H16.0 e H54.4). Afirmou se tratar de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 11/06/2024, data em que ocorreu trauma ocular no olho esquerdo. Ademais, consta do laudo que a parte autora possui histórico de trauma ocular em olho esquerdo causado por madeira, ocorrido em junho de 2024, o qual evoluiu para úlcera de córnea. Em razão da gravidade do quadro, a parte autora foi submetida a procedimento de recobrimento conjuntival e, posteriormente, o transplante de córnea no olho esquerdo, realizado em julho de 2024, o qual não obteve êxito, permanecendo a autora aguardando a realização de novo transplante. Em resposta ao quesito 04, o perito afirmou não ser possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do periciando, levando em consideração as condições pessoais. Além disso, considerando as condições pessoais da parte autora, como a idade avançada, o histórico profissional, o baixo nível de escolaridade, bem como as conclusões extraídas do laudo pericial, entendo que tais elementos, aliados às particularidades da enfermidade apresentada, justificam a concessão do benefício por incapacidade permanente, diante da evidente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência entende ser possível a concessão de benefício por incapacidade permanente. Veja o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MELHORA DEPENDENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROIBIÇÃO DA CONDICIONANTE . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE TESE DO TRF1 E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 . O pleito do recorrente consiste na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e o juízo a quo acolheu o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora sustenta que o ordenamento jurídico não permite que o Juízo obrigue a parte a se submeter a tratamento cirúrgico. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral . 3. A parte autora comprovou a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos: cópia da matrícula de imóvel rural; contrato de arrendamento do mesmo imóvel; notas fiscais de produtor rural referente a diversos anos; e certidão de casamento em que consta a sua qualificação como agricultor, corroborados pela prova testemunhal. 4. A carência necessária para a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente de segurado especial é presumida, bastando a comprovação da atividade rural, o que foi feito . 5. A incapacidade atestada pela perícia constatou ser essa total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de cirurgia reparadora; além disso, foi fornecida a informação de que mesmo esse procedimento possui riscos. Ademais, no laudo, há a constatação de que sua limitação é para qualquer atividade e de que a reabilitação não é possível. 6 . No entanto, segundo o art. 101, da Lei n.º 8.213/91, o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico . 7. Conforme pedido de uniformização de jurisprudência desta Corte, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF-1 - INCJURIS: 00092551520174013300, Relator.: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Turma Recursal da SJBA, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021 Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021). É também o entendimento da TNU na PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG . 152/266. 8. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter a cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária. 9 . A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) . Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art . 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10285944620224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 20/11/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Portanto, diante das conclusões extraídas dos autos, é possível afirmar que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 11/06/2024, não houve requerimento administrativo próximo a esse marco temporal, sendo a data de entrada do requerimento, somente em 06/08/2024. Todavia, na referida DER, a parte autora já se encontrava amparada por benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido no período de 25/07/2024 a 25/10/2024. Considerando que a parte autora pleiteia a concessão do benefício a partir da cessação do benefício anteriormente recebido, a DIB deve corresponder ao dia seguinte ao término do benefício anterior. Dessa forma, fixa-se a DIB em 26/10/2024. Ademais, ao responder ao quesito nº 10, o expert esclareceu que, apesar da condição, a parte autora não necessita de auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Em linhas de conclusão, cabe salientar que o aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 26/10/2024, o que corresponde ao dia seguinte à data da cessação do benefício anterior – NB 715.657.007-3), com DIP em 01/03/2026, e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro / Mantenho o benefício da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)