Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da parte impetrante e, por consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Perdimento de eventuais custas iniciais adiantadas e sem custas remanescentes (AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). Não são devidos honorários advocatícios no presente rito (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte demandante acerca desta sentença; (b) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003929-49.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS PALMAS-TO e outros SENTENÇA A parte autora pediu desistência antes de ocorrer a notificação e/ou intimação da parte impetrada, em razão da perda superveniente do objeto da ação (ID 2243543380). É o relatório. Decido. A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância da parte requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. Em tratando-se de mandado segurança, STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30.10.2014) No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes da triangulação processual. Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Ante o exposto, homologo a desistência da parte impetrante e, por consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Perdimento de eventuais custas iniciais adiantadas e sem custas remanescentes (AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). Não são devidos honorários advocatícios no presente rito (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte demandante acerca desta sentença; (b) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025