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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014777-04.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1014777-04.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014777-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ASSIS SANDES LIMA - BA33940 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido. No caso dos autos, a autora requereu a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, a Sra. Elizete Pereira dos Santos, em 17/04/2025. O falecimento, ocorrido em 13/03/2025, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id n.º 2203115771). No que tange à dependência econômica da parte requerente, verifica-se que é incontroversa, tendo em vista o vínculo de filiação da autora em relação à de cujus, conforme consta em Certidão de nascimento anexa (Id n.º 2203115745). No que tange à qualidade de segurada da falecida, a autora alega que ela era segurada especial e detinha essa qualidade na data do óbito. Como início de prova material da atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos: Certidões de nascimento da autora e da de cujus (id n.º 2203115745, 2203115757); Certidão de óbito com indicação de residência em zona rural (id n.º 2203115771); comprovante de residência e folha resumo do CadÚnico, ambos com endereço rural (id n.º 2203115791, 2203115804), documentos eleitorais e médicos do grupo familiar (id n.º 2203115825, 2203115839, 2203115857). Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. Toda a documentação acostada demonstra apenas a mera existência de posse de imóvel rural, não restando caracterizada a realização de atividade rural contumaz ou eventual, características de regime de economia familiar. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. Ainda, a prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inafastável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, constituindo, assim, dentre os fatores essenciais para configuração em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar (art.11, §1º da Lei 8213/91). Levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado da de cujus, mostrando-se pertinente o ato de indeferimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)