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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017633-16.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1017633-16.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ada, GECELY THATIANE DE ALMEIDA VERAS. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. In casu, constato a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1130870-62.2025.4.01.3400, distribuído em 07/11/2025, perante esta 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência), aplicado subsidiariamente ao caso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017633-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA PATRICIA MARCELINA LACERDA DA SILVA - DF45129 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEANDRO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte que recebe em decorrência do óbito da segurada, GECELY THATIANE DE ALMEIDA VERAS. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. In casu, constato a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1130870-62.2025.4.01.3400, distribuído em 07/11/2025, perante esta 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência), aplicado subsidiariamente ao caso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.