Ementa
ada, GECELY THATIANE DE ALMEIDA VERAS. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. In casu, constato a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1130870-62.2025.4.01.3400, distribuído em 07/11/2025, perante esta 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência), aplicado subsidiariamente ao caso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se.