Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e no art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1141897-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE FERREIRA JORDAO - DF51092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a(o) concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos documento(s) indispensável(is) ao conhecimento da causa, com a advertência de que o não cumprimento da respectiva diligência ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, a parte autora não atendeu à determinação de forma integral. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e no art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.