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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 1000288-18.2024.5.02.0386

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1000288-18.2024.5.02.0386
Inteiro teor

Ementa

SO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. A decisão agravada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pelo reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, no sentido de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante, o que não pode ser atribuído ao ente público, como no caso, pela Corte de Origem. 3. Assim, mantido o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência desta Turma não há reparos a serem feitos na decisão. Agravo conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.