Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
2. Verifica-se, nos fundamentos do acórdão regional, que o Tribunal valorou o conjunto fático-probatório carreado aos autos, chegando a conclusão de que são válidos os registros nos cartões de ponto e que "restou comprovada a previsão do aludido regime compensatório em norma coletiva (por ex., cl. 40ª, letra 'A', da CCT 2014/2015 (Id. 66efe46 - Pág. 10-11)". Acrescentou que "não se denota a prestação de horas extras habituais, visto que a autora laborava regularmente no regime de 12x36, usufruindo integralmente de 1h de intervalo intrajornada, conforme comprova os registros de horário". Concluiu reputar "válido o regime 12x36 laborado, que atendeu todos os requisitos formais e materiais de validade bem assim, porque ausente violação do intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT, visto que não provada a ocorrência de horas extras diárias ou semanais".
3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia.
Agravo a que se nega provimento.