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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0010337-34.2021.5.03.0089

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
25/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0010337-34.2021.5.03.0089
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor.

2. A discussão cinge-se à condenação em horas extras pelo descumprimento do intervalo para recuperação térmica.

3. A matéria está pacificada no Tema 161 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior no sentido de que "a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente".

Agravo a que se nega provimento.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.

1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor.

2. A discussão cinge-se à legitimidade processual do sindicato recorrido.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

Agravo de a que se nega provimento.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor.

2. A discussão cinge-se à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial.

3. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional.

4. O art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorra pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho.

Agravo a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

"FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e do recurso adesivo; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo do autor, vencido parcialmente o Exmo.