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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 1002010-16.2016.5.02.0371

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
25/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1002010-16.2016.5.02.0371
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu na peça recursal trecho dos Embargos Declaratórios no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da alegada omissão, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC. Isso porque, alegado o desvio de função, cabia mesmo à parte reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, do qual, no entanto, segundo apurado pela Corte de prova, não se desincumbiu. Infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas inviável neste momento processual (Súmula n.º 126 do TST). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DECISÃO EM SINTONIA COM O TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional com base na norma coletiva da categoria reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª (sexta) hora diária e respectivos reflexos. A decisão não afronta o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que se limita a fazer a subsunção dos fatos ao previsto na norma pactuada. Decisão em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.