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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.139.587

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/08/2023
Publicação
DJe 18/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 70 DO CPP) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SUMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Fundamentos os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de violação às regras de competência, bem como ausência de nulidade no tocante à ordem do interrogatório, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos de origem.

III - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

V - "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.