Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 70 DO CPP) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SUMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Fundamentos os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de violação às regras de competência, bem como ausência de nulidade no tocante à ordem do interrogatório, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos de origem.
III - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
V - "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). Agravo regimental desprovido.