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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-34.2015.5.06.0021

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0000232-34.2015.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1- Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.