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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-09.2023.5.03.0098

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0010785-09.2023.5.03.0098
Inteiro teor

Ementa

UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. COTEJAMENTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos invocados na revista, tanto assim que sequer se insurgiu contra o fundamento utilizado pelo Regional no trecho transcrito, de que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário retira qualquer prejuízo processual no tocante à alegação de julgamento extra petita na sentença, remetendo-se o debate sobre banco de horas para o mérito do recurso (fração do acórdão que não obteve sequer transcrição no referido capítulo recursal). Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, bem como "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Colegiado de origem a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, “nos cartões de ponto, é possível identificar desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas”. Para tanto, citou a “amostragem indicada pelo reclamante, a exemplo do que ocorre entre o término da jornada iniciada em 13/9/2019, que se encerrou às 5h22min do dia seguinte (14/9/2019), e o início da jornada de trabalho seguinte, no mesmo dia 14/9/2019, às 14h30min, o que demonstra que transcorreram menos de 11 horas entre as jornadas de trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, já que a premissa estabelecida expressamente no recurso de revista é no sentido de que: “Não houve qualquer demonstração, ainda que por amostragem, a supressão do intervalo interjornada.” (fl. 750 do PJe). Nesse contexto, uma conclusão em direção oposta por esta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.