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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0101018-60.2016.5.01.0225

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0101018-60.2016.5.01.0225
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente.

2. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei nº 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas de instituições financeiras. A SBDI-1 do TST possui o entendimento de que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são semelhantes às atividades de correspondente bancário.

II. No caso, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante realizava atividades que consistiam em venda de empréstimos, cartões de crédito e financiamentos.

III. Desse modo, o acórdão regional em que se reconheceu o enquadramento da parte reclamante na categoria de financiários, foi proferido em contrariedade à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "correspondente bancário - enquadramento na categoria de financiário - impossibilidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art.