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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020493-29.2023.5.04.0204

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0020493-29.2023.5.04.0204
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TEMA N.º 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 22 de agosto de 2025, no julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." 2. No caso, a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não comprovou a realização do pagamento das custas processuais rearbitradas pelo acórdão regional. 3. Registre-se que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais do processo, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. 4. A decisão agravada, ao manter o entendimento quanto à deserção do recurso revista, não concedendo prazo para regularização, alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.