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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0020721-10.2023.5.04.0202

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0020721-10.2023.5.04.0202
Inteiro teor

Ementa

ILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município com fundamento, essencialmente, na ausência de documentação específica apta a demonstrar a fiscalização do contrato de trabalho da autora, bem como no inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a apreciação de eventual responsabilidade por encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art.