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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0010363-89.2019.5.03.0028

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0010363-89.2019.5.03.0028
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar o exame da transcendência.

II. No caso destes autos, quanto ao tema "minutos residuais", a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Por sua vez, no tocante ao tema "intervalo intrajornada", observa-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.