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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0020520-21.2021.5.04.0741

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0020520-21.2021.5.04.0741
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. CARGA HORÁRIA. MULTA DO ART. 467. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada.

Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art.