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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0019870-44.2017.8.27.2706

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0019870-44.2017.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, I, 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente execução de título extrajudicial.

Os honorários integram o acordo.

Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).

PROVIMENTOS

EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente do desconto relativo ao mês de setembro de 2025, com a devida atualização após o depósito em conta judicial.

EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da executada do desconto relativo ao mês de outubro de 2025, com a devida atualização após depósito em conta judicial. Destaca-se que tal valor deve ser devolvida à executada em razão de não integrar o acordo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0019870-44.2017.8.27.2706/TO REQUERENTE : DIRSON DA SILVA COMÉRCIO- ME ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) REQUERIDO : VALDENE PEREIRA DA SILVA CANTUÁRIO ADVOGADO(A) : PRISCILLA SILVA CANTUARIO (OAB TO009958) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DIRSON DA SILVA COMÉRCIO- ME em face de VALDENE PEREIRA DA SILVA CANTUÁRIO. No evento 256, informada a entabulação de acordo entre as partes. Nos eventos 265 e 280, esclarecimentos acerca da destinação dos valores ainda depositados em conta judicial. É o relato necessário. Fundamento e decido. O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. Constato que os acordantes são capazes e estão assistidos por advogados, com poderes para tanto; o objeto é lícito, possível e determinado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação. Cuida-se portanto da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o art. 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, I, 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente execução de título extrajudicial. Os honorários integram o acordo. Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins). PROVIMENTOS EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente do desconto relativo ao mês de setembro de 2025, com a devida atualização após o depósito em conta judicial. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da executada do desconto relativo ao mês de outubro de 2025, com a devida atualização após depósito em conta judicial. Destaca-se que tal valor deve ser devolvida à executada em razão de não integrar o acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO. Araguaína, 27 de março de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular