Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida Rhuan Alves de Carvalho, a pagar à parte autora Auto Escola Matrix LTDA a quantia de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010599-30.2025.8.27.2706/TO
AUTOR : AUTO ESCOLA MATRIX LTDA
ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)
ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
SENTENÇA
Vistos e etc.
DO RELATÓRIO
AUTO ESCOLA MATRIX LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de RHUAN ALVES DE CARVALHO.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 10).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 24).
Em audiência de instrução e julgamento, foi constatada a ausência injustificada da parte requerida. A parte autora apresentou manifestação quanto à aplicação dos efeitos da Revelia, via sistema SIVAT (Evento de nº 53).
É o relatório.
DA REVELIA
Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a intimação via Oficial de Justiça da parte requerida, conforme certidão acostada no evento de nº 51. Todavia, não tendo a parte comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada (Evento de n° 53).
Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO
A parte autora veio a juízo, cobrando do requerido, quantia referente ao Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, do qual não houve o adimplemento, em sua integralidade, pelo demandado, no valor total de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) (Evento de nº 1).
A parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos (Evento de n° 20).
Dos documentos juntados, principalmente do Contrato de prestação de serviços, boletos de cobrança e Notificação Extrajudicial (Evento de nº 1), verifica-se que existiu a prestação do serviço, pela requerente, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, pelo demandado, fato este incontroverso, devendo ser julgado procedente esta parte do pedido.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo pagamento da verba pleiteada nestes autos. A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas da autora, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Entretanto, no presente feito, a parte autora se desincumbiu do ônus que recai sobre si, porquanto trouxe aos autos elementos probatórios aptos a firmar convencimento no sentido que suas alegações se revestem de veracidade e que, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, inexistindo dúvidas, inclusive, em relação aos valores efetivamente devidos pela parte ré, no importe de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais).
Não menos importante, convém frisar que o ônus de comprovar o pagamento/repasse e apresentação dos comprovantes de quitação, ou até mesmo amortização do débito, era da parte requerida, não sendo possível exigir-se da parte autora a comprovação de fato negativo.
Desse modo, das provas carreadas aos autos, entendo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida Rhuan Alves de Carvalho, a pagar à parte autora Auto Escola Matrix LTDA a quantia de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito