Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente público se abstenha de efetuar descontos do adicional de insalubridade no contracheque de servidor durante o gozo de férias, consideradas como de efetivo exercício, e condenando-o à restituir em favor da parte autora os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento da verba no período de férias e requer a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, consideradas como período de efetivo exercício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas funções com habitualidade em condições insalubres, nos termos do art. 73 da Lei nº 1.818/2007 e do art. 17 da Lei nº 2.670/2012.
O art. 117, I, da Lei nº 1.818/2007 dispõe que as férias constituem hipótese de efetivo exercício. O art. 74, III, do mesmo diploma estabelece as hipóteses de não incidência da verba, não incluindo o período de férias.
A Lei nº 2.670/2012, em seu art. 19, prevê a suspensão ou alteração do pagamento apenas quando houver redução da insalubridade, adoção de proteção eficaz ou cessação do exercício da atividade insalubre, hipóteses que não se confundem com o gozo de férias.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido durante as férias, por se tratar de período de efetivo exercício, sendo ilegítimo o desconto realizado pela Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. É indevido o desconto da verba quando ausente previsão legal expressa de suspensão.”