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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0038604-90.2025.8.27.2729

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0038604-90.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente público se abstenha de efetuar descontos do adicional de insalubridade no contracheque de servidor durante o gozo de férias, consideradas como de efetivo exercício, e condenando-o à restituir em favor da parte autora os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento da verba no período de férias e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, consideradas como período de efetivo exercício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas funções com habitualidade em condições insalubres, nos termos do art. 73 da Lei nº 1.818/2007 e do art. 17 da Lei nº 2.670/2012.

O art. 117, I, da Lei nº 1.818/2007 dispõe que as férias constituem hipótese de efetivo exercício. O art. 74, III, do mesmo diploma estabelece as hipóteses de não incidência da verba, não incluindo o período de férias.

A Lei nº 2.670/2012, em seu art. 19, prevê a suspensão ou alteração do pagamento apenas quando houver redução da insalubridade, adoção de proteção eficaz ou cessação do exercício da atividade insalubre, hipóteses que não se confundem com o gozo de férias.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido durante as férias, por se tratar de período de efetivo exercício, sendo ilegítimo o desconto realizado pela Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. É indevido o desconto da verba quando ausente previsão legal expressa de suspensão.”

Dados do julgamento

Acórdão

1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.