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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000288-82.2023.8.27.2727

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0000288-82.2023.8.27.2727
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DE DOCUMENTOS REPUTADOS INDISPENSÁVEIS À REGULARIDADE DA POSTULAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA PARA CONTROLE DE HIGIDEZ PROCEDIMENTAL E PREVENÇÃO DE POSTULAÇÃO ABUSIVA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante o não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular processamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) aferir a legitimidade e proporcionalidade da exigência de documentação mínima voltada ao controle de regularidade da postulação e da representação; e (iii) verificar se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam o núcleo decisório da sentença, ao questionar a extinção fundada no descumprimento da determinação de emenda e sustentar a suficiência da documentação e a validade do mandato judicial.

4. A determinação judicial de juntada de documentação mínima, quando motivada e direcionada à verificação da regularidade da postulação e da representação, insere-se no poder-dever de direção do processo e de cautela do magistrado, não configurando, por si, óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, em consonância com a orientação do STJ no Tema 1.198.

5. O não atendimento integral da determinação de emenda, após oportunizada a correção, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC), sem prejuízo de repropositura da ação após sanado o vício (art. 486 do CPC).

6. Mantida a sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 486, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000759-58.2023.8.27.2708, rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; Apelação Cível nº 0001683-31.2022.8.27.2732, rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 19/11/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO.