Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade de sócio ou administrador por débitos tributários da pessoa jurídica constitui hipótese excepcional, regida pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que exige a demonstração de que o dirigente tenha atuado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No âmbito da execução fiscal, a inclusão de sócio no polo passivo — seja por redirecionamento, seja por alteração do sujeito passivo constante da Certidão de Dívida Ativa — pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a prática de tais atos, não sendo suficiente a mera indicação administrativa de corresponsabilidade. 2. Embora o art. 20‑D da Lei nº 10.522/2002 autorize a instauração de procedimento administrativo para reconhecimento de responsabilidade de terceiros, tal mecanismo não dispensa a necessária demonstração, no âmbito judicial, dos pressupostos previstos no art. 135 do CTN, especialmente quando se pretende promover a responsabilização patrimonial do sócio em execução fiscal já em curso. A conclusão administrativa acerca da corresponsabilidade não possui, por si só, força vinculante perante o Poder Judiciário, cabendo ao exequente apresentar elementos probatórios idôneos que evidenciem a prática de atos que justifiquem a responsabilização pessoal do sócio. 3. Há de se salientar que aqui não trata de pedido de inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas somente de atribuição administrativa (por ora) ao sócio pelo uso de empresa “inexistente de fato” (baixada) sem o pagamento dos tributos (consoante a r. decisão recorrida e PJE1 id 586865477, fl. 3). 4. Não se trata de violação à competência do Juízo da Execução Fiscal porque não se discute o redirecionamento da ação judicial; mas, tão somente, a atribuição administrativa de responsabilidade do sócio por averiguação posterior pela Administrativo de fato relevante com prévio processo administrativo. 5. A pretensão de inclusão como corresponsável do sócio no polo passivo da execução fiscal inicialmente movida contra a pessoa jurídica é um momento subsequente à apuração administrativa de fundamentos jurídicos para a sua responsabilização, não impedindo isso, porém, que o Fisco credor possa, mesmo antes disso, ainda na fase administrativa de apuração, usar dos meios legais disponíveis para cobrança do crédito, como o protesto. 6. Agravo interno desprovido.