Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentado o Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões. Operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.