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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0009501-09.2023.8.27.2729

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0009501-09.2023.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação indenizatória por falha em transporte aéreo, condenou a companhia aérea ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 por autor. Os apelantes buscam a majoração da verba indenizatória, alegando a desproporcionalidade do valor frente ao abalo sofrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em aferir se o valor arbitrado a título de danos morais se mostra compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço e com a extensão do dano, especialmente quando qualificado pela ocorrência do desvio produtivo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teoria do desvio produtivo do consumidor, consolidada na jurisprudência pátria, não inaugura uma nova categoria de dano indenizável, mas qualifica e agrava o dano moral, devendo ser considerada como circunstância relevante na fixação do quantum reparatório.

4. A perda de tempo útil pelo consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor transcende o mero dissabor, implicando violação à paz de espírito e ao sossego, bens integrantes da personalidade, o que justifica a reparação por dano moral.

5. A fixação da indenização por danos morais em patamar manifestamente irrisório, que não reflete a extensão do dano, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida (compensatório e pedagógico-punitivo).

6. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, quantia que se revela mais justa e adequada para reparar os danos morais sofridos, já englobando a especial gravidade decorrente do desvio produtivo, sem implicar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. O desvio produtivo do consumidor não se apresenta como espécie distinta do dano moral e não comporta cumulação, mas sim como circunstância que agrava a lesão extrapatrimonial, devendo ser sopesada na quantificação da indenização.

2. A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo deve ser fixada em valor que, além de compensar o abalo sofrido, atenda ao caráter pedagógico-punitivo da medida, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor."

Dispositivos relevantes citados: Sem citações diretas.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1021946-62.2024.8.26.0004, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0087624-16.2022.8.19.0001, Rel. Des. Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003239-12.2023.8.27.2707, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0048986-16.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 09.07.2025.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar em parte a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que já engloba a reparação pelo desvio produtivo do consumidor. Mantida a sentença incólume quanto as demais questões, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 18 de março de 2026.