Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LINHA 192 DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). INSTABILIDADE REITERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NÃO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço de telecomunicações contra sentença que, em ação civil pública proposta por Município, julgou procedente o pedido para confirmar tutela de urgência e impor obrigação de fazer consistente em assegurar a plena operatividade e estabilidade da linha telefônica 192, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), com resolução de intercorrências no prazo máximo de 8 (oito) horas, sob pena de multa diária, prevendo-se, de forma subsidiária, consequências para hipótese de descumprimento persistente. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, alegada sentença condicional, inexistência de ato ilícito e de nexo causal, além de requerer redução das astreintes e concessão de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e documental suplementar; (ii) estabelecer se a sentença possui natureza condicional; (iii) determinar se restou comprovada instabilidade reiterada na prestação de serviço público essencial apta a justificar a imposição de obrigação de fazer; e (iv) verificar a adequação da multa diária fixada e a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de efeito suspensivo não atende aos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois não demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo certo que a suspensão da decisão implicaria risco concreto à ordem pública e à proteção da vida e da saúde da coletividade.
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC), indefere provas consideradas desnecessárias, sobretudo quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, e art. 371 do CPC), inexistindo demonstração de prejuízo efetivo.
5. A prova pretendida, voltada à análise técnica individualizada de chamadas, não se mostra imprescindível, pois a controvérsia não se restringe a evento isolado, mas a padrão reiterado de instabilidade da linha 192, serviço essencial e contínuo, cuja regularidade deve ser assegurada de forma permanente.
6. A sentença não é condicional pelo fato de prever consequências subsidiárias em caso de descumprimento persistente, tratando-se de técnica decisória voltada à efetividade da tutela jurisdicional, sem subordinar o reconhecimento do direito a evento futuro e incerto.
7. A documentação acostada aos autos evidencia falhas recorrentes na operatividade do canal 192, inclusive após a concessão de tutela de urgência, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações genéricas de regularidade do serviço e de possíveis fatores externos.
8. Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, incide dever qualificado de garantir adequação, eficiência e continuidade, sendo insuficiente a mera alegação de que falhas decorreriam de terceiros, pois o risco do empreendimento integra a atividade assumida.
9. A multa diária prevista no art. 537 do CPC revela-se proporcional e adequada à relevância do bem jurídico tutelado — vida e saúde da população — e ao histórico de instabilidades comprovado, configurando instrumento legítimo de coerção para assegurar a efetividade da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal ou técnica quando o magistrado, fundamentadamente, reconhece a suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado da lide, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 2. A concessionária de serviço público essencial responde pela garantia de adequação, continuidade e estabilidade da prestação, sendo irrelevante, para afastar a obrigação de fazer, a alegação genérica de que falhas decorreriam de fatores externos, pois o risco do empreendimento integra a atividade delegada, especialmente quando o serviço está diretamente vinculado à proteção da vida e da saúde. 3. A fixação de multa diária (astreintes), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima e proporcional quando destinada a assegurar a efetividade de obrigação de fazer relacionada a serviço público essencial, não se justificando sua redução quando o valor é compatível com a gravidade do bem jurídico tutelado e com o histórico de descumprimento demonstrado nos autos. 3. A previsão de medidas subsidiárias para hipótese de descumprimento persistente não torna a sentença condicional, mas representa técnica de reforço à efetividade da tutela jurisdicional, sem subordinar o reconhecimento do direito a evento futuro e incerto."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 373, II; 537; 995, parágrafo único; 1.009, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24.04.2014, DJe 08.05.2014; AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.04.2014, DJe 07.05.2014; AgRg no AREsp 462325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27.03.2014, DJe 15.04.2014; REsp 1222882/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.08.2013, DJe 04.02.2014; AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.08.2013, DJe 11.12.2013; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.12.2013, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 360181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.09.2013, DJe 26.09.2013; AgRg no AREsp 345638/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 25.09.2013; AgRg no REsp 1261303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 19.08.2013; AREsp 270291/SP, decisão monocrática, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 29.04.2014, DJe 05.05.2014.